Car@ colega aposentado,
se se aposentou a partir de 2013, chamamos a sua atenção para o Acórdão do Tribunal
Constitucional nº134/2019 (publicado no DR, 1ª Série, de 3 de abril de 2019) que
poderá levar à revisão, em alta, do valor da pensão da sua aposentação. Na verdade, o
governo da altura determinou que a lei a aplicar no cálculo da pensão de aposentação
seria a que estivesse em vigor no momento da emissão do despacho a reconhecer o
direito à aposentação e não a que estava em vigor no momento em que os
interessados entregaram o seu pedido, por estarem reunidos os pressupostos legais
para a aposentação. Esta alteração levou a que os trabalhadores ficassem
dependentes das variações legislativas e na incerteza quanto aos critérios que lhes
seriam aplicados, o que pôs em causa o direito já adquirido à pensão de aposentação.
O referido Acórdão do Tribunal Constitucional vem, agora, repor a norma que
eventualmente tenha sido revogada, declarando a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na
redação dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com fundamento na violação do
princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado
no artigo 2.º da Constituição, e na violação do princípio da igualdade contido no artigo
13º.
Face a esta decisão do Tribunal Constitucional, os serviços da Caixa Geral de
Aposentações terão de proceder à revisão dos valores das pensões de aposentação
abrangidos por esta deliberação, pelo que os interessados não terão de agir. No
entanto, se está abrangi@ pelos efeitos deste Acórdão e verificar que não haverá, nos
próximos meses, atualização do valor a receber, pedimos-lhe que se dirija aos serviços
jurídicos do SPM.
Saudações Sindicais,
A Direção