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Calendário 2016-2017 (pdf) e parecer do SPM

Foi remetido à Secretaria Regional de Educação o seguinte parecer do Sindicato dos Professores da Madeira relativamente à proposta de calendário escolar 2016-2017. O calendário dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região Autónoma da Madeira viria a ser aprovado pelo Despacho n.º 282/2016.

Introdução

Tendo em atenção a proposta de Despacho sobre o Calendário Escolar 2016/2017, o SPM lamenta que, nesta matéria e mais uma vez, a Secretaria Regional de Educação não siga o calendário nacional, metodologia seguida em muitas outras matérias, nem sempre adequadas à realidade e às especificidades regionais, optando por um calendário escolar diferente, em relação aos restantes setores, tanto para a Educação Pré-Escolar como para a Educação Especial. Refira-se que, nestes setores, a Região Autónoma da Madeira apresenta o calendário escolar mais penoso (para as crianças) do todo nacional, estando à frente no ranking das regiões da OCDE no que respeita ao número de horas que estas crianças passam na escola. Não obstante o reconhecimento da dimensão social nestes níveis de educação, o Governo Regional tem vindo a sobrevalorizá-la em detrimento da dimensão educativa. São vários os estudos que demonstram que mais tempo na escola não redunda em melhor aprendizagem e em sucesso educativo. Assim, não há nenhuma especificidade regional, nem nenhuma base pedagogicamente relevante, que justifique um calendário escolar diferente do 1º Ciclo do Ensino Básico. Pelo contrário, a necessidade de uma avaliação qualitativa, rigorosa e exigente, bem como a emergência de uma articulação metodológica entre o Pré-Escolar e o 1º CEB, entre outros fundamentos, reforçam a posição do SPM.

É imperiosa e necessária a uniformização dos períodos letivos em todos os setores e níveis de educação e ensino, no sentido de existirem as mesmas condições e os mesmos tempos de participação nas tarefas e atividades pedagógicas inerentes à função docente.

No que diz respeito à Educação Especial, dada a existência de equipas multidisciplinares com vários técnicos superiores e assistentes técnicos nas Unidades de Ensino Especializado e nas Unidades de Ensino Estruturado, bem como no Serviço Técnico de Educação Especial (ainda conhecido como “Quinta do Leme”) e considerando que estes podem, em períodos não letivos, dar um apoio de caráter socio-ocupacional às famílias – nunca de caráter escolarizante – não se justifica a definição de um calendário diferenciado, como o proposto.

De acordo com as normas estabelecidas no diploma de concursos, o conceito de horário anual que passa a ser o seguinte: “para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se anual, aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar” (artigo 8º, ponto 6 do diploma supracitado). Tendo em conta as normas referidas, e da análise da proposta de calendário escolar para o ano 2016/2017, podemos constatar que o início do ano letivo tem datas diferentes (7 setembro e entre 13 e 19 de setembro) consoante os setores de educação e ensino, o que configura uma ilegalidade para efeitos do conceito de duração anual do contrato e que, a ser verificada, merecerá uma contestação da parte do SPM.

O SPM considera de vital interesse a necessidade de uma melhor articulação entre a SRE e o Ministério da Educação na definição do calendário de provas nacionais, no sentido de se evitar a sobreposição de tarefas exigidas aos docentes que, em simultâneo, se veem obrigados a corrigir as provas e a garantir as suas atividades letivas.

 

Propostas na especialidade

Ponto 4

A possibilidade de opção por parte das famílias de um período de não frequência de um mês, entre julho e setembro, apresenta-se como uma condição inviável, uma vez que colide com o usufruto por parte do pessoal docente do seu período de férias que, conforme estipulado no Estatuto da Carreira Docente, só poderá ocorrer entre o fim de ano letivo e o início do seguinte, bem como com as datas estipuladas pelo calendário escolar.

Ponto 4.1 (proposta de alteração)

As atividades educativas nas creches, jardins de infância e infantários deverão ter início na mesma data que for estipulada para o Ensino Básico, pelo que se propõe a aplicação do estipulado no Anexo I da proposta em apreço.

Ponto 4.2 (proposta de alteração)

As atividades educativas nas unidades de educação pré-escolar inseridas em estabelecimentos do 1º ciclo do ensino básico e nas escolas básicas integradas com educação pré-escolar deverão ter início na mesma data que for estipulada para o Ensino Básico, pelo que se propõe a aplicação do estipulado no Anexo I da proposta em apreço.

Ponto 4.3 (proposta de alteração e de adenda)

Em consonância com o anteriormente referido, o SPM defende os mesmos tempos de interrupção letiva para todos os setores de educação e ensino.

Considera ainda que a norma estipulada no final da redação deste ponto (“…deve ser garantida a presença de um educador de infância em cada sala.”) é ilegal. Os educadores de infância são os responsáveis pela componente educativa (ponto 3 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/M, de 2 de maio, que aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira) pelo que, durante o período da interrupção letiva que for estipulado, não há lugar a atividades desenvolvidas por educadores de infância.

Ponto 4.8 (proposta de alteração)

Seguindo a mesma lógica do ponto anterior, o SPM apresenta, para o próximo ano letivo, a seguinte proposta:

Sem prejuízo do previsto no ponto 4.3, e para efeitos do disposto no número anterior, imediatamente após o final dos 1º, 2º e 3º períodos das atividades educativas, os educadores dispõem de um período no mínimo de 3 dias úteis para realizarem a avaliação das aprendizagens das crianças do respetivo grupo, que é obrigatoriamente coincidente com o período de avaliação estipulado para os outros níveis de ensino, com o objetivo de permitir a articulação entre educadores de infância e professores do 1º ciclo nesse processo avaliativo.”

Ponto 7 (Proposta de alteração)

Para as modalidades de Educação Especial, o SPM defende a aplicação das mesmas normas propostas para a Educação Pré-Escolar.

Ponto 12 (proposta de alteração)

De modo a não perturbar o normal funcionamento das atividades letivas, propomos que a Semana do Desporto Escolar decorra entre 3 e 7 de julho.

Funchal, 7 de julho de 2016

A Direção do SPM

Despacho n.º 282/2016, que aprova o Calendário Escolar para o ano letivo de 2016/2017 dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região Autónoma da Madeira

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