Em conferência de imprensa em 21 de junho de 2016 (vídeo com áudio, em baixo), o SPM deu conta que continua a decorrer a ação jurídica principal interposta por si, no que toca ao cumprimento do currículo do 1.º Ciclo do Ensino Básico na Região Autónoma da Madeira, mais especificamente quanto à lecionação da Expressão Plástica. O sindicato denunciou, pela voz de Margarida Fazendeiro, que a tutela educativa regional procura, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, «em sede alegações no processo cautelar, imputar [as] responsabilidades às escolas e aos professores», o que considera ser inaceitável.
O “jogo de passa culpa” da Secretaria Regional de Educação decorre do facto de ter argumentado que Ofício Circular da Direção Regional de Educação (DRE), de 17 de julho de 2015, era «meramente orientador, interpretativo daquilo que é a legislação nacional que define o currículo para o 1.º Ciclo [do Ensino Básico] a que os professores na Região estão obrigados». Todavia, o documento «não deixa qualquer margem para dúvida», porque diz que as escolas «deverão cumprir» aquelas determinações. Por outras palavras, é uma ordem às escolas.
A dirigente sindical adiantou que o SPM já enviou um pedido de informação às escolas, para saber em que medida «cumpriram o ofício», com o intuito de «contrariar aquilo que foi aduzido pela tutela em tribunal», numa atitude que Francisco Oliveira, coordenador do SPM, classificou de «lavar as mãos, como Pilatos».
O objetivo do sindicato para o próximo ano letivo é que a tutela «não volte a cometer a mesma ilegalidade», pelo que enviou um pedido de informação à DRE, para que «diga antecipadamente o que vai fazer, evitando que professores, escolas e alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Madeira fiquem prejudicados em relação aos colegas do todo nacional.»
Quanto à providência cautelar, entregue a 30 de novembro, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, houve uma «decisão contrária àquilo que foram e são as pretensões do SPM, para a qual o sindicato não interpôs recurso», referiu a já citada vice-coordenadora, argumentando que já «não faz sentido» continuar com o processo, porque o ofício curricular que a estrutura sindical pretendia impugnar «termina com a vigência do presente ano escolar», que agora termina. Não teria qualquer efeito prático. «Isto não quer dizer que o SPM vai abandonar o processo», já que a ação principal mantém-se, reafirmou.
Como tudo surgiu
Recorde-se que, no já referido Ofício Circular da DRE de 17 de julho de 2015, em lugar de estar mencionado «Expressão Plástica» está a designação genérica e no plural «Modalidades Artísticas». Esta não especificação, ao contrário do que acontece com a Expressão Musical e Dramática e a Expressão Físico-Motora, faz desaparecer a «Expressão Plástica» da nomenclatura e, depois, na prática, esta Expressão fica de fora dessa carga horária, e, por consequência, fora do currículo. Isto quando integra as Expressões Artísticas (não as Modalidades Artísticas como chama a Região Autónoma da Madeira).
Para melhor entender a situação e o jogo de palavras, refira-se que a Direção de Serviços de Educação Artística e Multimédia (DSEAM), através do «Documento Orientador: Áreas Artísticas no Pré-Escolar e 1.º Ciclo», de 31 de julho, define como «Modalidades Artísticas» o seguinte: «Expressão Dramática», «Instrumental», «Canto Coral», «Cordofones Tradicionais Madeirenses» e «Dança». Isto é, nas ditas «Modalidades Artísticas», como no ofício circular da DRE, é eliminada a «Expressão Plástica». O documento citado da DSEAM refere a Expressão Plástica apenas no final, fora das ditas «Modalidades Artísticas», e sem componente horária. Como se pode continuar a afirmar que as «Modalidades Artísticas englobam a Expressão Plástica»?
O já citado Ofício Circular da DRE de 17 de julho de 2015 confirma que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 176/2014 de 12 de dezembro, a Expressão Plástica integra o conjunto das áreas das «Expressões Artísticas e Físico-Motoras», num total de carga horária de um mínimo de 3 horas, mas operacionaliza-o da seguinte forma: Expressão Musical e Dramática, 1 hora, Modalidades Artísticas, 1 hora, e Expressão Físico-Motora, 1 hora. Na prática, a lecionação da carga horária de «Modalidades Artísticas» (a tal nomenclatura criada na RAM) é atribuída aos docentes do Grupo de Recrutamento 150, que corresponde à Expressão Musical e Dramática. Significa que os alunos têm 2 horas de Expressão Musical e Dramática, 1 hora de Expressão Físico-Motora e zero de Expressão Plástica. Esta ficou de fora.
Recorde-se que o SPM alertou, há muito, a Direção Regional de Educação (DRE) que a Expressão Plástica tem de estar contemplada no currículo do 1.º Ciclo do Ensino Básico, no âmbito das expressões artísticas, que constitui «área disciplinar de frequência obrigatória». Isto de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
O SPM não tem dúvida que defende um direito/interesse legítimo dos seus associados, pelo que o sindicato tem toda a legitimidade para intervir na defesa daqueles (podem incorrer em possíveis responsabilidades disciplinares por incumprimento do currículo e programa obrigatório do 1.º Ciclo do Ensino Básico), de acordo com o expresso na Lei Geral de Trabalho (ponto 2 do artigo 338.º) em Funções Públicas, na Constituição da República Portuguesa (ponto 1 do artigo 56.º), bem como nos estatutos do sindicato.
O SPM condena a ilegalidade perpetrada pela tutela ao excluir, na RAM, a Expressão Plástica do currículo obrigatório do 1.º Ciclo do Ensino Básico, e continua a exigir a reposição imediata daquela área disciplinar no referido currículo. Cabe ao Tribunal decidir.
Margarida Fazendeiro, vice-coordenadora do SPM, ladeada por Francisco Oliveira, coordenador do sindicato, e Lucinda Ribeiro, coordenadora do setor do 1.º Ciclo do Ensino Básico